TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE
Importante decisão proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região excluiu, do conceito de faturamento, os valores referentes ao recebimento de “gorjetas”, para efeitos de cálculo do SIMPLES devido pelos bares e restaurantes e para a observância dos limites legais de Receita Bruta estabelecidos para este regime de tributação.
Tal demanda teve origem em uma cobrança realizada pela Receita Federal, que exigiu de um Bar e Restaurante o pagamento do SIMPLES sobre os recebimentos relacionados à gorjeta dos funcionários. A empresa defendeu que estes valores não seriam tributáveis, justamente porque não eram receita do estabelecimento, tendo em vista que os valores eram integralmente repassados para os seus funcionários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu razão ao contribuinte e reconheceu que “os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento e, portanto, não devem ser incluídos na cobrança do SIMPLES NACIONAL e nem no limite da receita bruta previsto no art. 3º,§9º, da LC 123/2006.”
Trata-se de importante precedente que repercute sensivelmente na redução do custo tributário de bares e restaurantes incluídos no SIMPLES NACIONAL.
BRUNO NOU
Membro da Câmara de Assuntos Tributários da Fecomércio-BA e Advogado Sócio do Mendonça e Associados – Advogados
Fonte: TRF-1
Processo: 0022683-69.2015.4.01.4000