FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

Central do conhecimento

Tributos
10 de junho de 2021

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Consolida a regulamentação da legislação do simples nacional, em uma única norma, com pequenas exceções.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018.

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, mediante aplicação de carga tributaria definida.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 834, DE 20 DE MAIO DE 2018.

Prorroga o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.

 

LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Altera as Leis nºs 12.546/2011 e outras legislações especificas e extingue nos prazos nela fixado, exceto exceções previstas a lei de desoneração, voltando a REONERAR as empresas na forma que estipula.

 

PORTARIA PGFN Nº 42, DE 28 DE MAIO DE 2018.

Altera a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

ÁREA ESTADUAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018.

Altera a Instrução Normativa nº 04, de 27 de janeiro de 2009, que trata da Pauta Fiscal.

 

DECRETO Nº 18.406 DE 23 DE MAIO DE 2018.

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.

ÁREA MUNICIPAL

PORTARIA (SALVADOR) Nº 036/2018.

Altera e acrescenta dispositivos às Portarias nº 011/2018 e nº 122/2016, que delegam competência para deliberar sobre decisões em processos administrativos, que tratam de restituição, transferência e compensação de créditos, e dá outras providências.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 10/2018.

Estabelece procedimentos sobre restituição de importância, compensação e transferência de créditos, e dá outras providências.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 11/2018.

Dispõe sobre o acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, mediante a utilização do sistema de autenticação denominado “eSefaz”, na forma que indica.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12 /2018.

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e, na forma que indica.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 13/2018.

Prorroga o prazo da obrigatoriedade de emissão de Bilhetes/Ingresso Eletrônico – BE, de que trata a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 08/2018 BE, na forma que indica.

ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA MTB Nº 349 DE 24/05/2018

Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.

 

E-SOCIAL – PENALIDADES

Evento

Base Legal

Multa

Observações

Mínimo

Máximo

Não entregar ou entregar fora do prazo o SPED (No eSocial o evento S1299 deve ser enviado até o dia 07 do mês subsequente).

Artigo 8º, I, da Lei nº 12.766/12

50% da multa se a empresa entregar o eSocial após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

R$ 500,00 para empresas no lucro presumido R$ 1.500,00 para empresas no lucro real

A Lei fala sobre o SPED, mas como o eSocial faz parte do SPED, entende-se que essa multa se aplica também ao eSocial.

Após intimado pela Receita, não entregar eSocial e nem prestar esclarecimentos.

Artigo 8º, II, da Lei nº 12.766/12

R$ 1.000,00 por mês-calendário

 

Apresentar eSocial com informação inexatas, incompletas ou omitidas

Artigo 8º, III, da Lei nº 12.766/12

R$ 100,00

0,2% do faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração

Não respeitar a duração do trabalho (horas extras, intervalos, banco de horas, compensação, adicional, jornadas)

Artigo 75 da CLT + Portaria MTE nº 290/1997

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Dobra em caso de reincidência, Oposição ou desacato

Não pagar DSR

Artigo 1º da Lei nº 12.544/2011 + Lei nº 605/1949

R$ 40,25

R$ 4.025,33

Dobra em caso de reincidência, Oposição ou desacato

FGTS (deixar de computar parcela, não efetuar depósito).

Artigo 23, §2º, b, da Lei nº 8.036/1990

R$ 10,64

R$ 106,41

Por empregado. Dobra em caso de reincidência, fraude, simulação, desacato, embaraço

13º salário (não pagar no prazo, não pagar com médias, etc.).

Lei 7855/89 art. 3º + Lei nº 4.090/1962

R$ 170,26

 

Por empregado. Dobra em caso de reincidência.

 

 

Férias (deixar de pagar com médias, pagar em atraso, pagamento de férias por decisão judicial etc.)

 

 

 

 

 

Artigo 153 da CLT

 

 

 

R$ 170,26 + o valor das férias não pagas

 

Não pagamento das verbas rescisórias no prazo (prazo de 10 dias para pagar e enviar o evento S2299).

Artigo 477, §8º da CLT

R$ 170,26 + 1 salário corrigido do empregado

 

Seguro Desemprego (fraude, por exemplo)

Artigo 25 da Lei nº 7.998/1990

R$ 425,64

R$ 42.564,00

Valor máximo em caso de artifício, reincidência, embaraço, simulação.

PCD (não contratar Pessoa com Deficiência)

Artigo 133 da Lei nº 8.213/1991

R$ 253,36

R$ 281.526,96

Não cumprir as metas conforme a lei determina.

PPP (não elaborar, não atualizar ou não entregar ao trabalhador na rescisão)

Artigo 283, caput, do Dec. 3.048/99 + Portaria MF nº 15/2018 Artigo 8º, IV

R$ 636,17

R$ 63.617,35

 

Infrações previdenciárias que não tenham multa fixada no Dec. 3.048/99

Artigo 283, I, a, Dec. 3048/99 + Portaria MF nº 15/2018 Artigo 8º, IV

R$ 2.331,32

R$ 233.130,50

 

Não incluir na folha de pagamento os segurados (Estagiários, Prestadores de Serviço Pessoa Física e outros).

Artigo 283, I, a, Dec. 3048/99 + Portaria MF nº 15/2018 Artigo 8º, IV

R$ 2.331,32

R$ 233.130,50

 

Deixar a empresa de exibir ao INSS os comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária ou apresentar informação diversa da realidade

Artigo 283, II, j, Dec. 3.048/99 + Portaria MF nº 15/2018 Artigo 8º, V

R$ 23.313,00

 

 

Deixar a empresa de manter LTCAT atualizado ou emitir documento em desacordo com o respectivo laudo

Artigo 283, II, n, Dec. 3.048/99 + Portaria MF nº 15/2018 Artigo 8º, IV

R$ 23.313,00

 

 

Medicina do Trabalho (ex: não fazer PCMSO)

Artigo 201, caput primeira parte, da CLT

R$ 402,53

R$ 4.025,33

Valor máximo em caso de artifício, reincidência, embaraço, simulação.

Segurança do Trabalho (não fazer PPRA, não usar EPI’s, exames periódicos ou emendar licença maternidade com férias sem exame de retorno)

Artigo 201, caput segunda parte, da CLT

R$ 670,89

6.708,59

Deixar de emitir CAT nos prazos legais (morte = imediatamente; acidente sem morte = dia útil seguinte)

Artigos 286 e 336 + 290 e 292 do Dec. 3.048/99

R$ 954,00

R$ 5.645,80

Por acidente não informado. Pode dobrar ou triplicar em caso de reincidência, embaraço, simulação, tentativa de suborno.

Admissão (registro do trabalhador ) o profissional só pode começar a trabalhar após a assinatura da carteira e do contrato de trabalho

Artigo 47 da CLT

R$ 800,00 no caso de ME ou EPP

R$ 3.000,00 demais empresas

Para cada funcionário sem registro

Deixar de comunicar as alterações existentes no contrato de trabalho (exemplo: alteração de cargo, salário, horário, etc.) e nos dados cadastrais (exemplo: alteração de endereço, grau de instrução, etc) do trabalhador durante a vigência do vínculo empregatício. (S2205 e S2206)

Lei n.13.467/17, altera art. 41 da CLT.

 

R$ 600,00

Por empregado prejudicado

Deixar de informar os afastamentos temporários S2230 (férias atestados de afastamentos superiores a 2 dias licença-maternidade, etc).

Artigo 92 da Lei nº 8.212/91

R$ 1.812,87

R$ 181.284,63

A falta dessa informação sujeita o contribuinte às sanções legais, sendo determinado pelo fiscal do Ministério do Trabalho.

Exame médico (ASO) – mantenha em dias os exames.

Multa pela infração ao artigo 201 da CLT.

R$ 402,53

R$ 4.025,33

A quantia é determinada pelo fiscal do trabalho.

Atraso de pagamento de salário

Artigo 459 e artigo 4 (Lei 7855/89)

 

R$ 170,26

por empregado

Aviso de férias

Artigo 135 da CLT

 

R$ 170,26

Na reincidência dobra.

 

 

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