Conect@ Tributos: Contribuinte excluído unilateralmente do Refis deve ser reincluído
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que é inconstitucional a exclusão de contribuinte participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial.
A decisão foi proferida em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 669196 (Tema 668), portanto tem eficácia erga omnes, (para todos) e vincula a Administração Pública. Na decisão foi reconhecida a inconstitucionalidade da Resolução CG/REFIS 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão.
O STF concluiu que, mesmo que a hipótese de exclusão do REFIS esteja prevista em lei, o contribuinte somente pode ser excluído do programa após notificação prévia com o devido processo administrativo capaz de lhe garantir o exercício do direito de defesa. Como observou o relator (Min. Toffoli): “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.
O entendimento consolidado no STF confirma o que já vinha sendo adotado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), no sentido da impossibilidade de exclusão unilateral (sem oportunidade de defesa) do contribuinte do REFIS.
Além disso, esta tese consolidada no STF em sede de repercussão geral se soma a outra tese também já consolidada no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) e em outros Tribunais Regionais, que é a de que o contribuinte não pode ser excluído do REFIS por descumprimento de obrigações acessórias previstas em instrumentos infralegais (por exemplo: não atendimento de prazo previsto em Portaria para apresentação de informações).
Tem-se, portanto, sedimentado nos Tribunais dois entendimentos: i) somente é possível excluir o contribuinte do REFIS nas hipóteses previamente previstas na legislação; e ii) mesmo diante de uma hipótese legal de exclusão do REFIS, somente pode ser efetivada a exclusão do contribuinte após a sua notificação prévia com o devido processo administrativo capaz de lhe garantir o exercício do direito de defesa.
Rafael Figueiredo
Advogado e Professor
Membro do Câmara de Assuntos Tributários da Fecomércio/BA