FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

Contribuições

Com a promulgação da Constituição de 1988, a organização sindical brasileira sofreu significativas mudanças que deram ao sindicalismo uma nova estrutura.

Alguns princípios fundamentais, como é o caso do regime de unicidade sindical (art. 80, II) foram mantidos, enquanto outros como o princípio da liberdade de criação de sindicatos (art. 80, I) e o de autonomia sindical perante o Poder Público (art. 80, I), foram implementados.

Mais informações: (71) 3273-9817 ou 3273-9850.

Contribuição Associativa

A contribuição associativa, também conhecida como mensalidade, é a que o associado paga ao sindicato, a partir da sua associação, ou os sindicatos às federações a que sejam filiados.

NATUREZA:

Esta contribuição é devida pelos associados, e tem seus valores fixados pela Assembleia Geral ou Conselhos de Representantes (federações). Para sua cobrança são exigidos dois requisitos básicos, a previsão estatutária e a filiação sindical. Ao se filiar a um determinado sindicato, a empresa adere automaticamente às normas estatutárias do mesmo, devendo contribuir como determinado, igualmente os sindicatos para com as federações.

BASE LEGAL:

O respaldo jurídico dessa contribuição está sob o artigo 548 da CLT, na alínea “b”. “ART. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.

DESTINAÇÃO:

Esta contribuição é destinada à manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

Contribuição Assistencial

NATUREZA:

Também conhecida como taxa assistencial, esta receita é decorrente das contribuições pagas pelos membros da categoria econômica, filiados ou não à entidade sindical a que correspondem. É fixada por assembléia da categoria se esta for devidamente convocada para tal, através da publicação de edital, e prevista em convenção coletiva de trabalho ou em acordo, ou ainda, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Uma vez instituída, a contribuição assistencial, se estende a toda categoria que representa, e possui um caráter compulsório.

BASE LEGAL:

O embasamento legal desta contribuição é a alínea “e”, do artigo 513 da CLT: “Art. 513- São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

DESTINAÇÃO:

A receita arrecadada através da contribuição assistencial deve ser aplicada em serviços de interesse do Sindicato da categoria representada e, no patrimônio da entidade, ou ainda empregada em outra coisa, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição é referente aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de convenções coletivas de trabalho, a acordos ou a participação em processo de dissídio coletivo.

Contribuição Confederativa

NATUREZA:

Esta contribuição pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto por sindicatos de categorias econômicas. Deve ser obrigatoriamente fixada por assembléia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, já que o custeio deste é a sua principal finalidade. Contudo, o seu critério de fixação dependerá apenas, da definição da assembléia da categoria representada.

BASE LEGAL:

Esta cobrança está fundamentada em dois artigos, no já antes citado artigo 548, alínea “b”, da CLT e no inciso IV, do artigo 8 º da Constituição Federal:“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista por lei”.

DESTINAÇÃO:

A contribuição confederativa como citado anteriormente, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, composto pelos sindicatos, federações e confederações.

Contribuição Sindical

A Fecomércio-BA representa e defende os direitos e interesses da sua empresa. E agora é a oportunidade de pagar a Contribuição Sindical para garantir a continuidade dos trabalhos e das vantagens oferecidas além de manter o acesso a inúmeros benefícios e condições diferenciadas para o seu negócio.

Além das negociações coletivas e representação perante o Poder Público, o empreendedor também garante condições especiais de adesão aos produtos da Fecomércio-BA, como a compra de Certificados Digitais, adesão a planos de Saúde, locação de espaços com custos diferenciados do mercado, entre outros benefícios.

NATUREZA:

Também conhecida como Contribuição Legal, a Contribuição Sindical independe de filiação e é devida por todos os membros de uma categoria profissional ou econômica. Com sua natureza compulsória, a Contribuição Sindical está diretamente ligada ao surgimento da organização sindical no Brasil sendo assim, a mais antiga de todas as contribuições.

Os critérios para recolhimento desta contribuição estão estabelecidos no art. 580 da CLT correspondendo a dos empregados, à remuneração de um dia de trabalho (inciso I), e a patronal em uma importância equivalente ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).

BASE LEGAL:

A contribuição Sindical está respaldada nos artigos 8º, inciso IV, da Contribuição Federal, anteriormente mencionada no item contribuição confederativa; e no artigo 548, alínea “a”, da CLT transcrita abaixo, e ainda nos artigos 578 a 610, também da CLT. “Art. 548- Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou profissionais liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do capítulo III deste Título”.

DESTINAÇÃO:

A destinação desta receita está fundamentada mais expressamente no art. 592 da CLT.