FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

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FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FERIADO DE TIRADENTES – SALVADOR BA

Sistema Comércio
20 de abril de 2026
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FERIADO DE TIRADENTES – SALVADOR BA

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FERIADO DE TIRADENTES – SALVADOR BA

A Fecomércio BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia vem a público esclarecer informações inverídicas recentemente divulgadas por entidade sindical patronal acerca do funcionamento do comércio de Salvador no feriado de Tiradentes [21/04].

Conforme noticiado, foi veiculada a informação de que o comércio não poderia funcionar com empregados no referido feriado em razão da suposta inexistência de convenção coletiva vigente.

Tal assertiva, contudo, não corresponde à realidade jurídica aplicável às empresas abrangidas por instrumentos coletivos regularmente vigentes, firmadas por sindicatos empresariais que não se confundem com o sindicato representante da categoria lojista.

Inicialmente, cumpre destacar que a orientação divulgada pelo Sindilojas BA não possui caráter geral, estando estritamente limitada à categoria econômica por ele representada, qual seja, a dos lojistas do comércio.

Nos termos do Quadro de Atividades e Profissões previsto no art. 577 da CLT, especialmente no 2º Grupo do Plano da CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a categoria dos lojistas possui delimitação específica e restrita, compreendendo, essencialmente, estabelecimentos que atuam nos segmentos varejistas de:

a) tecidos e fazendas em geral;

b) vestuário, confecções e acessórios;

c) artigos de adorno e bazar;

d) objetos de arte, presentes e decoração;

e) louças finas, cristais e congêneres;

f) móveis, tapeçaria e itens correlatos;

g) entre outros estabelecimentos de natureza similar.

Dessa forma, a orientação do Sindilojas BA restringe-se exclusivamente a tais atividades econômicas, não sendo aplicável, indistintamente, às demais categorias do comércio.

No que se refere às empresas representadas pela Fecomércio BA, pelo Sindicato do Comércio Armazenador do Estado da Bahia, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da Cidade do Salvador, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos de Eletrodoméstico da Cidade de Salvador, pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado da Bahia e pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Armarinho e Vestuário da Cidade do Salvador, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre estes e com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador permanece vigente e plenamente eficaz, dispondo expressamente sobre o trabalho em feriados.

Nesse contexto, esclarece-se que a referida norma coletiva autoriza o funcionamento do comércio em dias de feriado para as categorias por ela abrangidas, inclusive aquelas não organizadas sindicalmente que são representadas pela própria Fecomércio BA, desde que observadas as condições estabelecidas no instrumento normativo, tais como estabelecimentos que possuem como atividade preponderante:

A. comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

B. comércio varejista de calçados;

C. comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

D. comércio varejista de madeira e artefatos;

E. comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

F. comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

G. comércio varejista de materiais de construção, de vidros, de ferragens e ferramentas;

H. comércio varejista de plantas e flores naturais;

I. tabacarias e charutarias;

J. comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e de EPIs;

K. comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;

L. lavanderias;

M. serviços de funerárias;

N. comércio varejista especializado de equipamentos de áudio e vídeo;

O. estabelecimentos de atividades de recreação e lazer;

P. comércio varejista de carnes frescas;

Q. comércio varejista de gêneros alimentícios;

R. comércio varejista de material elétrico;

S. comércio atacadista de materiais de construção;

T. comércio atacadista de tecidos, vestuários e armarinhos;

U. comércio armazenador.

Assim, nos termos da Cláusula Décima Terceira – Trabalho nos Feriados do referido instrumento coletivo:

1) autoriza-se o funcionamento das empresas representadas em dias de feriado, inclusive com utilização de mão de obra;

2) estabelece-se o pagamento de adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas;

3) fica afastada a obrigatoriedade de concessão de folga compensatória ou banco de horas;

4) define-se, de forma taxativa, os feriados em que não é permitido o funcionamento — hipótese que não abrange o feriado de Tiradentes.

Diante disso, a divulgação de orientação genérica no sentido de vedação total ao funcionamento do comércio revela-se incorreta, por desconsiderar a diversidade de enquadramentos sindicais existentes e a vigência de normas coletivas específicas diferentes daquela firmada pelo sindicato da categoria lojista.

A Fecomércio BA reforça que o funcionamento em feriados deve observar a norma coletiva aplicável à respectiva categoria econômica, uma vez que as orientações sindicais possuem alcance limitado à base de representação de cada entidade. Desta forma, o correto enquadramento sindical é elemento essencial para a adequada aplicação da legislação trabalhista.

Por fim, a Fecomércio BA reafirma seu compromisso com a segurança jurídica, a livre iniciativa e o respeito às negociações coletivas regularmente estabelecidas.