JUSTIÇA DO TRABALHO CASSA DECISÃO QUE INTERROMPIA ELEIÇÕES DA FECOMÉRCIO BA E AFASTAVA PRESIDENTE
Pleito será realizado nesta quarta-feira (29/04), na Casa do Comércio, tendo como candidato à reeleição, em Chapa única, o presidente Kelsor Fernandes.
Nesta terça-feira (28/04), o TRT5 – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Fecomércio BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, cassando os efeitos de decisão anterior que havia suspendido o processo eleitoral da entidade para o quadriênio 2026/2030.
A decisão do Desembargador Cláudio Kelsch Tourinho Costa mantém o presidente Kelsor Fernandes no exercício pleno de suas funções e restabelece o regular andamento das eleições. O Mandado de Segurança foi apresentado contra ato da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que, em caráter provisório, havia determinado a suspensão do processo eleitoral e o afastamento do presidente até o trânsito em julgado. A medida judicial de primeira instância atendeu a pedido formulado no âmbito de uma ação anulatória intentada pelos Srs. Ruy Argeu do Amaral Andrade e Luiz Gonzaga do Amaral Andrade.
Ao analisar o caso, o Desembargador Relator entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito invocado pela Fecomércio BA e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão anterior. Segundo o magistrado, “restou demonstrado nos autos que o indeferimento da ‘Chapa 02’ não decorreu de juízo subjetivo ou discricionário, mas sim foi fundamentada em omissão estrutural objetiva: a inexistência de indicação dos candidatos aos cargos de Delegados Representantes junto à CNC, tanto titulares quanto suplentes (…)”, razão pela qual “(…) a atuação do Presidente limitou-se a dar cumprimento ao comando normativo vigente”, especialmente porque “(…) a decisão interlocutória que vislumbrou ‘manobra’ ou ‘estratégia’ no exercício de um dever regulamentar carece de suporte fático-jurídico, configurando intervenção indevida na autonomia organizacional da impetrante, protegida pelo art. 8º, inciso I, da Constituição Federal.”
A decisão também aponta que o indeferimento da chapa adversária seguiu critérios objetivos previstos no regulamento eleitoral da Federação, tendo sido posteriormente ratificada pelo Conselho de Representantes da Fecomércio BA – instância colegiada máxima da referida entidade. Para o Desembargador Relator, portanto, não existem elementos que indiquem abuso de poder ou irregularidade capaz de justificar a suspensão do pleito.
Outro ponto crucial considerado pelo Desembargador Cláudio Kelsch Tourinho Costa foi o risco de instabilidade institucional. O Desembargador ressaltou que a paralisação do processo eleitoral às vésperas da votação poderia gerar prejuízos administrativos, além de comprometer a continuidade da representação sindical.
Com a decisão, que tem efeito imediato, fica integralmente cassada a decisão anteriormente prolatada. LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA