FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

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20ª Vara do Trabalho rejeita ação contra processo eleitoral da Fecomércio BA

Boletim Área Comercial, Boletim Jurídico, Sistema Comércio
19 de agosto de 2026

Sentença considerou regular o indeferimento da Chapa 02 e acompanhou entendimento da SDI-1 do TRT-5

A 20ª Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a ação que buscava anular o processo eleitoral da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia (Fecomércio-BA). A sentença foi proferida na terça-feira (18) pela juíza titular Alice Catarina de Souza Pires.

A ação foi apresentada por Ruy Argeu do Amaral Andrade e Luiz Gonzaga do Amaral Andrade contra Kelsor Gonçalves Fernandes e a Fecomércio-BA. Os autores questionavam o indeferimento do registro da Chapa 02, a atuação do Presidente da Federação na condução do procedimento e a ordem adotada para o julgamento das impugnações e dos recursos internos.

Segundo a sentença, o registro da Chapa 02 foi indeferido porque não foram indicados candidatos titulares e suplentes aos cargos de delegados representantes junto à Confederação Nacional do Comércio (CNC), exigência prevista no artigo 4º do regulamento eleitoral da entidade.

Para a magistrada, o presidente da Fecomércio-BA apenas cumpriu uma atribuição prevista nas normas internas. A condição de candidato à reeleição, por si só, não seria suficiente para caracterizar abuso de poder ou irregularidade na condução do processo eleitoral.

A decisão também considerou que o regulamento não estabelece uma ordem cronológica obrigatória para a análise dos diferentes procedimentos eleitorais. Além disso, o indeferimento da chapa foi confirmado pelo Conselho de Representantes da Federação, que rejeitou o recurso por 29 votos a cinco.

Na fundamentação, a juíza afirmou que seguiu o entendimento adotado pela SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no Mandado de Segurança nº 0003396-14.2026.5.05.0000. O colegiado havia reconhecido a regularidade do procedimento e decidido que a intervenção judicial em eleições sindicais deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das normas estatutárias.

Com a improcedência da ação, foi afastado o pedido de anulação do pleito e de aplicação de sanções aos dirigentes.