FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

Central do conhecimento

Tributos
27 de agosto de 2021

PALAVRA DA DIRETORIA

Você está recebendo a primeira edição do Conecta Tributos, uma realização da Câmara de Assuntos Tributários (CAT), uma das câmaras setoriais criadas pela Fecomércio-BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia com o fim de maximizar sua representatividade em setores específicos.

A nossa Câmara, coordenada pelo contador Antônio Carlos Nogueira Cerqueira, é um fórum de estudos sobre os tributos e seus impactos no comércio de bens, serviços e turismo da Bahia.

Esperamos que aprecie a leitura!

 

Carlos de Souza Andrade

Presidente da Fecomércio-BA

 

MENSAGEM DA SEMANA

 

O objetivo deste informe é manter os empresários baianos e seus contadores sempre atualizados no que diz respeito à legislação tributária. Também será um espaço para publicação de artigos como o que segue sobre o tema “Arbitragem Tributária” assinada pelo advogado tributarista e membro atuante de nossa Câmara, Marcelo Nogueira Reis.

 

Estamos abertos às sugestões para tornar o Conecta Tributos uma verdadeira ferramenta de apoio ao seu negócio.

ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL JÁ PODE PARCELAR SEUS DÉBITOS COM MELHORES CONDIÇÕES.

Instituído pela  Lei complementar 162/2018  o Programa Especial de Regularização Tributária das MEs e EPPs Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Débitos poderão ser parcelados em até 180 meses com grande redução de multas e juros.

Contempla débitos vencidos até a competência de Novembro de 2017.

Adesão implica pagamento de 5% do total do débito em cinco parcelas que  vencerão a partir do mês de adesão. Não terá qualquer redução de multas e juros este pedágio de 5%.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

 

Prazo  de adesão vai até 09/07/2018.  Consulte seu contador

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Salvador.

Prorrogação do   prazo de adesão vai até 29/06.2018.

Inclui débitos de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares,  vencidos até 31.12.2017.

Opção de parcelamento no PPI

Optantes

Multa de mora e infração

Juros de mora

Honorários advocatícios

Quantidade máxima parcelas

Valor mínimo parcela (R$)

Parcela única

PF e PJ

Desconto de 100%

Desconto de 100%

Desconto de 75%

1 (uma)

PF(50,00) e 
PJ(500,00)

Em até 12 parcelas mensais (Tabela PRICE)

PF e PJ

Desconto de 50%

Desconto de 100%

Desconto de 50%

até 12 (doze)

PF(50,00) e 
PJ(500,00)

Em até 60 parcelas mensais (taxa IPCA)

PF e PJ

Desconto de 50%

Desconto de 100%

Desconto de 50%

até 60 (sessenta)

PF(50,00) e 
PJ(500,00)

Artigo:

Arbitragem Tributária: é possível?

por Marcelo Nogueira Reis

Advogado Tributarista e membro da CAT

 

Recebi de um amigo meu uma matéria de um Jornal em Lisboa, Portugal, do dia 09 de janeiro deste ano, onde eles abordam esta questão da ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA naquele País, comemorando o sucesso desta nova via de solução de conflitos. Para se ter uma idéia dos números, nos sete anos de prática da Arbitragem em Portugal já chegaram à Câmara praticamente 3.600 “processos”, envolvendo um valor aproximado de 840 milhões de Euros, e somente em 2017 foram quase 230 mil processos. 

A sentença arbitral lá é normalmente prolatada em um prazo médio de 4 meses, e o caso mais demorado não ultrapassou 01 ano. São números realmente merecedores de comemoração e este pioneirismo de Portugal demonstra a viabilidade do instituto da Arbitragem também na área tributária. Salvo engano Portugal foi o primeiro País no mundo a se utilizar desta prática, e aparentemente com excelentes resultados tanto para os contribuintes quanto para o Fisco. E se é assim, porque então não se poderia adotar a Arbitragem Tributária aqui no Brasil? Sei que este tema não é novo, sei que há estudos a respeito do assunto, mas temos que insistir nesta possibilidade, pois seguramente serviria como uma via alternativa para solucionar eternos embates tributários que às vezes teriam melhores chances de resolução através de um Tribunal Arbitral, técnico, especializado no assunto sob análise. É verdade que a nossa legislação de fato dificulta a adoção da Arbitragem para solucionar problemas tributários, pois tecnicamente o crédito tributário seria indisponível e a solução arbitral passaria por um “terceiro” e não pelo Judiciário ou pelos Tribunais Administrativos, como o CARF, em nível federal, o CONSEF (estadual) ou o CMT (municipal). 

Também é verdade que o crédito tributário não pode ser objeto de renúncia, mas a arbitragem não significa que o crédito seria “negociado”, pois ele será regularmente “julgado”, com resolução de uma determinada controvérsia por uma Câmara Arbitral particular que goze da confiança das duas partes envolvidas. 

É claro que a referida arbitragem, a meu sentir, não iria cuidar de aspectos ligados a legalidade ou constitucionalidade dos litígios, mas se ocuparia basicamente de questões fáticas, numéricas, que envolvessem aspectos técnicos, e que normalmente são melhores resolvidas por Peritos e não por Juízes. Seria o caso, por exemplo, de definir o valor venal (valor de mercado) de um imóvel, para efeito de cobrança do IPTU ou ITIV; a definição de determinado produto para efeito de incluí-lo em uma específica posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e com isto apurar a sua real tributação pelo IPI e Imposto de Importação. Enfim, inúmeras possibilidades de atuação, em questões técnicas, desafogando o já tão atribulado Judiciário. 

O objetivo deste Artigo não é discutir os motivos jurídicos que até hoje impedem a utilização da Arbitragem para solucionar os problemas tributários, mas sim provocar a discussão do assunto para que esta solução seja logo implementada. Já há um Projeto de Lei Complementar (PLP 469/2009) “tramitando” no Congresso, que “legalizaria” a adoção da Arbitragem para a solução de litígios, onde o laudo arbitral seria vinculante e definitivo. Creio que podemos cuidar e apoiar esse PLP 469/2009, fazendo com que ele saia das gavetas do Congresso e possa ser debatido pela sociedade. Se em Portugal deu certo porque aqui não poderia?? Não custa tentar.

NOTÍCIAS DIVERSAS

SPED CONTÁBIL – O prazo para entrega do SPED CONTÁBIL, obrigação fiscal das empresas com o envio para o Governo dos registros contábeis do ano anterior,  obrigatório para as empresas  tributadas pelo lucro real e  presumido e ele sujeito e opcional para as empresas do Simples Nacional, tem como vencimento o dia 31 deste mês.

Nota:  Para as empresas do Lucro real e Presumido, o Sped Contábil  veio substituir o livro diário em papel.

Malha fiscal do imposto de renda da pessoa física. Veja com seu contador ou com quem elaborou sua declaração do imposto de renda se eventualmente você entrou em malha fiscal.

  Malha fiscal é o nome dado pelo Fisco quando  é detectada  divergência de dados constantes na base de dados da Receita Federal, entre as informações prestadas pelo contribuinte em relação às coletadas de outras fontes de informação ao Fisco.  Caso a divergência seja pertinente, o correto é fazer as correções em declaração retificadora. Evite autuações ou processo de fiscalização. Caso contrário,  consulte um contador ou especialista.

Nota: Os artigos aqui publicados ou redirecionados, não expressam necessariamente o posicionamento ou opinião da Fecomércio. São de responsabilidade exclusiva dos seus autores.