COMUNICADO SOBRE TAXA DE INCÊNDIO DO ESTADO DA BAHIA

A Fecomércio BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia vem informar que o STF – Supremo Tribunal Federal, ao revisar posicionamento anterior favorável aos contribuintes, concluiu o julgamento do Tema 1282 – Recurso Extraordinário (RE) nº 1417155, com repercussão geral, pela constitucionalidade da legislação estadual de regência das taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios.
A revisão do posicionamento anterior favorável aos contribuintes atrai a aplicação da tese do Tema 885, de repercussão geral, no qual o mesmo STF firmou o entendimento de que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Considerando ainda não ter havido o trânsito em julgado da referida decisão do STF, pela constitucionalidade da taxa de incêndio, e que a Fecomércio BA e mais 31 sindicatos empresariais filiados possuem decisão judicial transitada em julgado pelo não pagamento do referido tributo por seus associados, face a mudança do panorama jurisprudencial sobre a matéria, a Entidade entende, salvo melhor juízo, que os contribuintes associados à Fecomércio BA e aos respectivos sindicatos deverão promover o pagamento do tributo somente a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado do RE nº 1417155 (Tema 1282), considerando a obrigatoriedade do Estado da Bahia respeitar os princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, sem implicar na devolução dos valores já restituídos aos contribuintes.