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Contribuição Assistencial

Comércio
15 de maio de 2021

NATUREZA: Também conhecida como taxa assistencial, esta receita é decorrente das contribuições pagas pelos membros da categoria econômica, filiados ou não à entidade sindical a que correspondem. É fixada por assembléia da categoria se esta for devidamente convocada para tal, através da publicação de edital, e prevista em convenção coletiva de trabalho ou em acordo, ou ainda, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Uma vez instituída, a contribuição assistencial, se estende a toda categoria que representa, e possui um caráter compulsório.

BASE LEGAL: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “e”, do artigo 513 da CLT: “Art. 513- São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

DESTINAÇÃO: A receita arrecadada através da contribuição assistencial deve ser aplicada em serviços de interesse do Sindicato da categoria representada e, no patrimônio da entidade, ou ainda empregada em outra coisa, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição é referente aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de convenções coletivas de trabalho, a acordos ou a participação em processo de dissídio coletivo.