Contribuição Confederativa
NATUREZA: Esta contribuição pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto por sindicatos de categorias econômicas.
Deve ser obrigatoriamente fixada por assembléia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, já que o custeio deste é a sua principal finalidade. Contudo, o seu critério de fixação dependerá apenas, da definição da assembléia da categoria representada.
BASE LEGAL: Esta cobrança está fundamentada em dois artigos, no já antes citado artigo 548, alínea “b”, da CLT e no inciso IV, do artigo 8 º da Constituição Federal:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista por lei”.
DESTINAÇÃO: A contribuição confederativa como citado anteriormente, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, composto pelos sindicatos, federações e confederações.