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Em decisão unânime, TRT-5 reconhece regularidade do processo eleitoral da Fecomércio BA

Boletim Institucional, Boletim Jurídico, Sistema Comércio
18 de agosto de 2026

Por unanimidade, SDI-1 ratificou decisão liminar monocrática que havia reconhecido a regularidade do processo eleitoral referente ao Quadriênio  2026-2030, mantendo o presidente Kelsor Fernandes no cargo.

Nesta segunda-feira (17 de agosto), a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu, por unanimidade, ratificar a eficácia dos atos do processo eleitoral da Fecomércio BA para o quadriênio 2026-2030. O colegiado também assegurou a permanência do presidente da entidade no exercício de suas funções.

A decisão foi proferida em mandado de segurança apresentado pela Fecomércio BA contra medida da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia determinado a suspensão imediata do processo eleitoral e o afastamento cautelar do presidente da Federação. Relator do caso, o desembargador Cláudio Kelsch concluiu que a intervenção judicial violou o direito da entidade à auto-organização e à autonomia sindical. Segundo o voto, o controle do Judiciário sobre eleições sindicais deve ficar restrito às situações em que haja demonstração inequívoca de ilegalidade ou descumprimento das normas estatutárias.

A controvérsia teve origem no indeferimento do registro da Chapa 02, que não indicou candidatos aos cargos de delegados representantes junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), conforme exigência do regulamento eleitoral. Para o colegiado, o presidente da Federação exerceu uma competência prevista nas normas internas, sem que ficasse comprovado abuso de poder ou desvio de finalidade.

O  Tribunal também considerou que o indeferimento não resultou apenas de uma decisão individual do dirigente. A medida foi confirmada pelo Conselho de Representantes da Fecomércio BA, que rejeitou o recurso da chapa por 29 votos a cinco. Com o julgamento, a SDI-1 tornou definitiva a liminar concedida em 28 de abril, que já havia autorizado o prosseguimento do processo eleitoral e determinado o retorno do presidente ao cargo. O agravo interno apresentado contra essa liminar foi considerado prejudicado, porque seu objeto foi superado pelo julgamento definitivo do mandado de segurança.