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Fecomércio BA atuará como “Amicus Curiae” em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Superior do Trabalho

Boletim Jurídico
3 de junho de 2024

Com a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Fecomércio-BA se habilitou no feito para atuar como “amicus curiae”, ou “amigo da corte”.

O IRDR trata da controvérsia sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, discutida em diversos casos perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Por conta da necessidade de firmar-se entendimento jurisprudencial uniforme para a temática, oriunda da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos suscitou a instauração do IRDR no âmbito do TST.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, disciplinado nos artigos 976 a 987, tendo por principal objetivo a uniformização da jurisprudência sobre determinada matéria unicamente de direito, no âmbito de um mesmo Tribunal, para efeito de propiciar maior isonomia e segurança jurídica às decisões judiciais acerca da temática objeto da controvérsia.

Por sua vez, o TST, por meio da Resolução nº 203/2016, editou a Instrução Normativa nº 39/2016 autorizando expressamente a aplicação desse importante instituto ao Processo do Trabalho.

Ainda, a legislação processual estabelece a possibilidade de intervenção de amicus curiae quando houver “relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”, conforme estabelece o art. 138 do CPC.

Nesse sentido, na condição de entidade sindical patronal de grau superior, organização de relevância constitucional, incontroverso o interesse jurídico da Fecomércio-BA em atuar na lide, considerando os importantes reflexos nas suas relações coletivas de trabalho e no próprio financiamento das suas atividades sindicais, eis que a contribuição assistencial é um mecanismo de financiamento da negociação coletiva e, portanto, de interesse do sindicalismo, que, se estiver prevista em negociação coletiva, inclusive o modo, o momento e o lugar apropriado para apresentar oposição ao seu pagamento, deverá ser de observância obrigatória por todos os integrantes da categoria patronal.