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NOTA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM SALVADOR/BA

Comércio, Economia, Sistema Comércio
13 de maio de 2024
NOTA – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM SALVADOR/BA

Em resposta à mensagem proferida e veiculada em 04 de maio de 2024, via WhatsApp, pelo Presidente do Sindilojas BA, cumpre indicar que são inverídicas as diversas assertivas ali consignadas.

Isso porque o Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado da Bahia – Sindamac, entidade sindical de base estadual e filiada à Fecomércio BA, em nenhum momento indicou que representa a categoria do comércio varejista de material de construção no município de Salvador/BA.

Nesse sentido, cabe assinalar que a base representativa do Sindamac, como já sugere a sua denominação, é específica para o comércio atacadista de material de construção no Estado da Bahia, inserida, portanto, no 1º Grupo do Plano da CNC, contido no quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT.

Além disso, o comércio varejista de material de construção no município de Salvador/BA é representado pela Fecomércio BA, uma vez que se trata de categoria econômica inorganizada em sindicato na capital, em conformidade com o art. 611, §2º, da CLT.

Ademais, cumpre registrar que o termo aditivo à convenção coletiva, firmado em 26 de abril de 2024, pela Fecomércio BA, Sindamac, Sindarmazenador, Sindalimentos e Sindeletro, com o Sindicato dos Empregados do Comércio da cidade do Salvador, abrange todas as empresas do comércio atacadista de material de construção, do comércio varejista de gêneros alimentícios, do comércio varejista de materiais elétricos e eletrodomésticos, do comércio armazenador, além de todas as categorias do comércio varejista inorganizadas em sindicato, dentre elas a categoria do comércio varejista de material de construção.

Igualmente, tem-se que o Sindilojas BA tem representação sindical, na capital, restrita à categoria “lojista do comércio”, contemplando especificamente os estabelecimentos varejistas de “tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de móveis e congêneres”, de acordo com o quanto previsto no 2º Grupo do Plano da CNC no Quadro de Atividades e Profissões do art. 577 da CLT.

Conclusivamente, ressalta-se que a postura adotada, mais uma vez, pelo representante do Sindilojas BA, que nada tem a contribuir com a harmonia do comércio baiano, tem o condão de desprestigiar a Fecomércio BA e os seus sindicatos filiados, sendo totalmente abominável o conteúdo da mensagem veiculada na rede social mencionada anteriormente.

 

Atenciosamente,

Salvador/BA, 10 de maio de 2024.

 

KELSOR GONÇALVES FERNANDES

Presidente da Fecomércio BA