FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

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NOTA PÚBLICA

Sistema Comércio
10 de novembro de 2025
NOTA PÚBLICA

Julgamento do STF sobre a cobrança do DIFAL e a modulação de efeitos para contribuintes com ações judiciais

A Fecomércio BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, que atuou ativamente perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, contra a incidência do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS ) no ano de 2022, informa a relevante decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266), acerca da aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022.

O STF firmou entendimento no sentido de que o DIFAL somente seria exigível a partir de 2023, modulando os efeitos da decisão para excepcionar os contribuintes que ajuizaram ação judicial contestando a cobrança do imposto em 2022.

A tese de modulação de efeitos aprovada pelo Plenário do STF foi a seguinte: “Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

Em síntese, as empresas que ajuizaram ações judiciais até 29 de novembro de 2023 contra a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 não estão obrigadas ao pagamento retroativo do referido imposto, desde que não o tenham recolhido naquele período.

A Fecomércio BA reafirma seu compromisso de representar os sindicatos empresariais e defender os interesses do comércio baiano, comunicando mais uma importante conquista para o setor empresarial do Estado da Bahia.

Kelsor Fernandes

Presidente da Fecomércio BA